ACÓRDÃO Nº 414 DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1335 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
AGRAVANTE: EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA
ADVOGADO: WELLYNGTON DA SILVA E SILVA e outro
AGRAVADO: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros

 

EMENTA – Direito de Resposta. Imprensa escrita. Exemplar de jornal. Frases injuriosas e difamatórias. Deferimento.

 

A apresentação da folha impressa do jornal onde consta a matéria consideradas ofensivas ou cópia desta, supre a exigência de juntada do inteiro teor do jornal onde publicada a notícia, se não houver dúvida razoável sobre a sua existência.
Em tema de direito eleitoral, o significado da palavra ofensa tem conotação mais larga que aquela do vocábulo empregado no Código Penal. Afirmação difamatória ou injuriosa é aquela que, mesmo sem ofender diretamente a honra, tende a incompatibilizar o candidato pleiteado ou desprestigiar a sua reputação como homem público.

 

– Rejeitadas as preliminares, no mérito, agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Agravo. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 26 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 67ª Sessão Ordinária de 26/09/2002.