ACÓRDÃO Nº 411 DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1272 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL LAGOS
AGRAVANTE: EURÍPEDES MIRANDA – CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR PELA COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT e PAN)
ADVOGADO: WELLYNGTON DA SILVA E SILVA e outro
AGRAVADO: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL
ADVOGADA: MAYRE NÚBIA NEVES DE MELO

 

EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda Eleitoral sem indicação de um dos suplentes. Interesse de agir. Coligação concorrente. Irregularidade da propaganda reconhecida. Legitimidade ativa da ação para partido ou coligação concorrente. Constitucionalidade da Resolução TSE 20.988/2002. Legitimidade do TSE para expedir resoluções. Decisão monocrática. Efetividade. Recurso com efeito devolutivo. Propaganda irregular. Reconhecimento.

 

Propaganda eleitoral majoritária para Senador da República impressa sem indicação do segundo suplente constitui irregularidade que autoriza determinação de imediato recolhimento e substituição para correção da ilegalidade.
Qualquer partido ou coligação concorrente para o mesmo pleito tem interesse de agir na representação junto ao Juízo Eleitoral.
A autorização legal para o TSE expedir instrução em matéria eleitoral decorre do Artigo 23, IX do Código Eleitoral e do Artigo 105 da Lei nº 9.504/97
.
O regramento legal das eleições emanado da Lei 9.504/97 e Resoluções e Instruções expedidas pelo TSE não ofende a regra mandamental do Artigo 16 da Constituição Federal.
Sentença determinando retirada de propaganda eleitoral reconhecida irregular tem exeqüibilidade imediata. Efeito suspensivo deve ser decretado na decisão ou por decisão cautelar da Instância Superior.

 

– Rejeitadas as preliminares. No mérito, agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 25 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 25ª Sessão Extraordinária de 25/09/2002.