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ACÓRDÃO Nº 411 DE 25 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda Eleitoral sem indicação de um dos suplentes. Interesse de agir. Coligação concorrente. Irregularidade da propaganda reconhecida. Legitimidade ativa da ação para partido ou coligação concorrente. Constitucionalidade da Resolução TSE 20.988/2002. Legitimidade do TSE para expedir resoluções. Decisão monocrática. Efetividade. Recurso com efeito devolutivo. Propaganda irregular. Reconhecimento. |
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Propaganda eleitoral majoritária para Senador da República impressa sem indicação do segundo suplente constitui irregularidade que autoriza determinação de imediato recolhimento e substituição para correção da ilegalidade. |
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– Rejeitadas as preliminares. No mérito, agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 25 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 25ª Sessão Extraordinária de 25/09/2002. |
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