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ACÓRDÃO Nº 404 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Cartazes. Tapume de obra pública. Irregularidade. |
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Admitido pelo agravante a fixação de cartazes em tapume de obra pública nesta Capital, patente a irregularidade da propaganda noticiada .A responsabilidade pela edição e veiculação da propaganda eleitoral impressa (cartazes) é exclusiva do candidato, coligação ou partido (art. 38 da Lei nº 9.504/97), razão pela qual se presume o conhecimento do mesmo por sua divulgação irregular. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002. |
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