ACÓRDÃO Nº 404 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1213 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA
AGRAVANTE: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO – CANDIDATO A SENADOR PELO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL
ADVOGADA: MAYRE NUBIA NEVES DE MELO
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PTB, PPS, PST)
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA e outros

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Cartazes. Tapume de obra pública. Irregularidade.

 

Admitido pelo agravante a fixação de cartazes em tapume de obra pública nesta Capital, patente a irregularidade da propaganda noticiada.
A responsabilidade pela edição e veiculação da propaganda eleitoral impressa (cartazes) é exclusiva do candidato, coligação ou partido (art. 38 da Lei nº 9.504/97), razão pela qual se presume o conhecimento do mesmo por sua divulgação irregular.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002.