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ACÓRDÃO Nº 403 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Direito de Resposta. Matéria difamatória e ofensiva à honra de candidato. Reconhecimento. Texto oferecido para resposta. Ausência de liame com a matéria impugnado. Não aceitação. |
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Se o texto apresentado pelo agravante para resposta não guarda relação com a matéria impugnada, sendo fato distinto a essa, que deveria ou deverá ser deduzida em outro processo, impõe-se o indeferimento do pedido de direito de resposta oferecido contra a empresa jornalística agravada. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002. |
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