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ACÓRDÃO Nº 401 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito na televisão. Uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado em favor de candidato ao cargo executivo majoritário (Governador). Irregularidade. Art. 26, § 9º, da Resolução nº 20.988/02. Aplicabilidade. |
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O uso indevido de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado, no horário eleitoral gratuito na televisão, por candidato ao cargo majoritário de Governador do Estado, configura-se propaganda eleitoral irregular, devendo sofrer o beneficiário a perda do tempo indevidamente utilizado (art. 26, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 20.988/02). |
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– Preliminar rejeitada. No mérito, Agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito negar provimento ao Agravo. De ofício, corrigido erro material. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002. |
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