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ACÓRDÃO Nº 400 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Horário eleitoral gratuito na televisão. Propaganda difamatória e ofensiva à honra do candidato agravado. Improvimento. |
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Dispondo-se a agravante, durante o horário eleitoral gratuito na televisão, a destacar trechos de decisão do Tribunal de Contas da União que não apreciou o mérito de questão ventilada em auditoria, fazendo comentários distorcivos e apontando inúmeras irregularidades, para finalmente associá-los ao candidato agravado, enquanto candidato à reeleição e homem público. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002. |
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