ACÓRDÃO Nº 398 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 212 – CLASSE 12
RELATORA: JUÍZA JOSELIA VALENTIM
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PRP, PV, PHS)
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

EMENTA – Agravo Regimental em Pedido de Registro de candidatos. Intenção de coligação aprovada em ata. Requerimento protocolado por Partido isoladamente. Deferimento dos registros. Decisão transitada em julgado. Argüição de irregularidade.

 

Mero protocolo de intenção celebrado entre partidos políticos não constitui, por si só, instrumento capaz de emprestar validade jurídica à coligação partidária.
Nega-se provimento a Agravo Regimental quando, não obstante a intenção de integrar coligação partidária, consignada em ata de convenção, o partido efetiva o registro de seus candidatos isoladamente, argüindo, após transitar em julgado o deferimento dos registros, irregularidade que em tempo próprio foi intimado a saná-la.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto da Relatora.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, vencidas a Desª Zelite Carneiro e a Juíza Marialva Daldegan, conhecer do Agravo e, no mérito, por maioria, vencidos os Juízes Francisco Martins e Antonio Poli, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002.