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ACÓRDÃO Nº 398 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo Regimental em Pedido de Registro de candidatos. Intenção de coligação aprovada em ata. Requerimento protocolado por Partido isoladamente. Deferimento dos registros. Decisão transitada em julgado. Argüição de irregularidade. |
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Mero protocolo de intenção celebrado entre partidos políticos não constitui, por si só, instrumento capaz de emprestar validade jurídica à coligação partidária. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto da Relatora. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, vencidas a Desª Zelite Carneiro e a Juíza Marialva Daldegan, conhecer do Agravo e, no mérito, por maioria, vencidos os Juízes Francisco Martins e Antonio Poli, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002. |
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