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ACÓRDÃO Nº 397 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Embargos de Declaração. Propaganda irregular no horário eleitoral gratuito. Irregularidade inexistente. Equívoco no julgado. Efeitos infringentes. Revisão. |
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Constatando-se equívoco no julgamento de agravo em representação eleitoral, ante a inexistência da irregularidade alegada, há de se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração para reformar o aresto recorrido. |
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– Embargos conhecidos e providos, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, dar-lhes provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002. |
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