ACÓRDÃO Nº 396 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1280 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar ALEXANDRE MIGUEL
AGRAVANTES: MARKA PRÉVIA PESQUISAS E PUBLICIDADE LTDA. E EMPRESA JORNALÍSTICA ESTADÃO LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO OSMAN DE SÁ e outro
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

EMENTA – Registro de Pesquisa Eleitoral. Indeferimento. Divulgação. Indicação de margem de erro.

 

O deferimento do registro, pela Justiça Eleitoral, é requisito sine qua non para a divulgação da pesquisa.
Divulgação de pesquisa, que, a despeito de seu registro ter sido indeferido, violou o art. 6º da Resolução 20.950, pela omissão da margem de erro, mostra-se irregular.

 

– Rejeitada a preliminar, no mérito, Agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Agravo. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002.