ACÓRDÃO Nº 395 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1212 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar ALEXANDRE MIGUEL
AGRAVANTE: ACIR GURGACZ – CANDIDATO A GOVERNADOR PELA COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA"
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES e outros
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PTB, PPS, PST)
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA e outros

 

EMENTA – Recurso de Agravo. Prazo. Tempestividade.

 

O recurso de agravo contra as decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares deve ser protocolizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando aquela for proferida no prazo assinalado.
Sendo o prazo em horas contado de minuto a minuto, de forma contínua e peremptória, não se interrompendo, nem se suspendendo, prorrogando-se apenas nos dias em que não houver expediente, mostra-se extemporâneo o recurso protocolizado além do prazo legal.

 

– Agravo não conhecido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, não conhecer do Agravo, por intempestivo. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002.