|
ACÓRDÃO Nº389 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Embargos de Declaração. Propaganda irregular no horário eleitoral gratuito. Configuração. Equívoco no quantum da perda de tempo decretada. Revisão. |
||
|
Constatando-se equívoco no aresto embargado, referente ao quantum da perda de tempo decretada, reforma-se parcialmente a decisão, fixando-o em dois segundos por veiculação. |
||
|
– Embargos conhecidos e providos, nos termos do voto do Relator. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, dar-lhes provimento. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 23 de setembro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 24ª Sessão Extraordinária de 23/09/2002. |
||