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ACÓRDÃO Nº 385 DE 18 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação. Propaganda exibida no horário eleitoral gratuito. Expressões injuriosas contra candidato. Irregularidade configurada. Suspensão. |
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A utilização do horário eleitoral gratuito para proferir expressões injuriosas contra candidato à reeleição, constitui propaganda irregular sujeita à suspensão e aplicação de multa na hipótese de reincidência. |
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– Agravo conhecido e provido, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Marialva Daldegan, vencido o Relator, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para suspender a veiculação da propaganda do candidato agravado. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 18 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora para o acórdão; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 23ª Sessão Extraordinária de 18/09/2002. |
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