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ACÓRDÃO Nº 383 DE 17 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidatura. Substituição. Cumprimento das exigências legais. Deferimento. |
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Comprovados todos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do registro de candidatura pleiteado. |
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– Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Todos por Rondônia" (PMDB, PSL, PSD), para o cargo de 2º Suplente de Senador da República, do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 17 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 64ª Sessão Ordinária de 17/09/2002. |
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