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ACÓRDÃO Nº 370 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda de candidato majoritário em vinheta de passagem. Propaganda Eleitoral irregular. Decreto de perda de tempo por propaganda eleitoral irregular. Equivalência entre o tempo da propaganda e a perda. Legalidade. Exeqüibilidade do julgado após exaurimento do prazo recursal ou da improvisão do agravo. Legalidade. |
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O decreto de perda do tempo de propaganda eleitoral em desfavor da candidatura beneficiada deve ser igual ao tempo de veiculação da propaganda reconhecida irregular na decisão judicial, garantida a proporcionalidade entre infração e sanção. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 16 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 22ª Sessão Extraordinária de 16/09/2002. |
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