ACÓRDÃO Nº 368 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1172 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL LAGOS
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PV, PRP E PHS)
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL E PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO

 

EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda de candidato majoritário em vinheta de passagem. Propaganda Eleitoral irregular. Decreto de perda de tempo por propaganda eleitoral irregular. Equivalência entre o tempo da propaganda e a perda. Legalidade. Exeqüibilidade do julgado após exaurimento do prazo recursal ou da improvisão do agravo. Legalidade.

 

O decreto de perda do tempo de propaganda eleitoral em desfavor da candidatura beneficiada deve ser igual ao tempo de veiculação da propaganda reconhecida irregular na decisão judicial, garantida a proporcionalidade entre infração e sanção.
A decisão do juízo monocrático de dar exeqüibilidade à sanção por propaganda eleitoral irregular após o conformismo das partes ou a confirmação pela instância recursal, resguarda a eventual decisão de revisão do julgado da impossibilidade de recomposição da propaganda eleitoral perdida.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 16 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 22ª Sessão Extraordinária de 16/09/2002.