ACÓRDÃO Nº 366 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1090 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL LAGOS
EMBARGANTE: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT E PAN)
ADVOGADOS: FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTROS
EMBARGADA: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PPS, PST E PTB)
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA

 

EMENTA – Embargos de Declaração. Efeitos infringentes. Correção de cálculo de tempo de perda em propaganda eleitoral gratuita não examinado em agravo regimental. Preclusão. Impossibilidade.

 

Não pode ser objeto de reexame cálculo de tempo perdido na propaganda eleitoral gratuita, no rádio e televisão, determinada pelo Juízo monocrático, que não foi objeto do recurso interposto à instância recursal.
Não se pode pretender efeito em embargos de declaração interposto contra decisão unânime da Corte Eleitoral.

 

– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 16 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 22ª Sessão Extraordinária de 16/09/2002.