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ACÓRDÃO Nº 366 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Embargos de Declaração. Efeitos infringentes. Correção de cálculo de tempo de perda em propaganda eleitoral gratuita não examinado em agravo regimental. Preclusão. Impossibilidade. |
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Não pode ser objeto de reexame cálculo de tempo perdido na propaganda eleitoral gratuita, no rádio e televisão, determinada pelo Juízo monocrático, que não foi objeto do recurso interposto à instância
recursal. |
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– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 16 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 22ª Sessão Extraordinária de 16/09/2002. |
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