ACÓRDÃO Nº 365 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1156 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL LAGOS
AGRAVANTES: COLIGAÇÕES "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL E PL) E "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PV, PRP, PHS)
ADVOGADOS: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES
AGRAVADAS: COLIGAÇÕES "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PV, PRP, PHS) E "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL E PL)
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES E MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA

 

EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda de candidato majoritário em vinheta de passagem. Propaganda Eleitoral irregular. Decreto de perda de tempo por propaganda eleitoral irregular. Equivalência entre o tempo da propaganda e a perda. Legalidade. Exeqüibilidade do julgado após exaurimento do prazo recursal ou da improvisão do agravo. Legalidade. Determinação de veiculação expressa da suspensão decretada nos meios de comunicação social. Legalidade.

 

Exibição de nome, número e conclamação a voto do candidato majoritário nas vinhetas de passagem dos candidatos à eleição proporcional constituem propaganda eleitoral irregular.
O decreto de perda do tempo de propaganda em desfavor da candidatura beneficiada deve ser igual ao tempo de veiculação da propaganda reconhecida irregular na decisão judicial, garantida a proporcionalidade entre infração e sanção.
A decisão do juízo monocrático de dar exeqüibilidade à sanção por propaganda eleitoral irregular após o conformismo das partes ou a confirmação pela instância recursal, resguarda a eventual decisão de revisão do julgado da impossibilidade de recomposição da propaganda eleitoral perdida.
A veiculação expressa da decisão judicial de suspensão da propaganda eleitoral no espaço perdido nos meios de comunicação social presta-se a garantir o controle da efetividade do julgado pelas partes e tem fim de reprovação específica e prevenção geral.

 

– Agravos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 16 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 22ª Sessão Extraordinária de 16/09/2002.