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ACÓRDÃO Nº 365 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda de candidato majoritário em vinheta de passagem. Propaganda Eleitoral irregular. Decreto de perda de tempo por propaganda eleitoral irregular. Equivalência entre o tempo da propaganda e a perda. Legalidade. Exeqüibilidade do julgado após exaurimento do prazo recursal ou da improvisão do agravo. Legalidade. Determinação de veiculação expressa da suspensão decretada nos meios de comunicação social. Legalidade. |
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Exibição de nome, número e conclamação a voto do candidato majoritário nas vinhetas de passagem dos candidatos à eleição proporcional constituem propaganda eleitoral irregular. |
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– Agravos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 16 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 22ª Sessão Extraordinária de 16/09/2002. |
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