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ACÓRDÃO Nº 364 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Veiculação de mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica pela internet. Direito de Resposta. Impossibilidade. |
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O direito de resposta é assegurado quando a mensagem sabidamente inverídica ou ofensiva for difundida por qualquer veículo de comunicação social, assim entendido o rádio, a televisão, os jornais e as revistas. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 16 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 22ª Sessão Extraordinária de 16/09/2002. |
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