ACÓRDÃO Nº 359 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1092 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT E PAN)
ADVOGADOS: FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTRO
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL E PL)
ADVOGADOS: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA E OUTRO

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda irregular. Horário eleitoral gratuito na televisão. Uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado em favor de candidato ao cargo executivo majoritário (Governador). Configuração. Art. 26, § 9º, da Resolução nº 20.988/02. Aplicabilidade.

 

O uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado, no horário eleitoral gratuito na televisão, por candidato ao cargo majoritário de Governador do Estado, configura-se propaganda eleitoral irregular, devendo sofrer o seu beneficiário a perda do tempo indevidamente utilizado (art. 26, §§ 8º e 9º da Resolução TSE nº 20.988/02).

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – por maioria, vencidos os Juízes Joselia Valentim e Antonio Poli –, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, de ofício, corrigido erro material, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 16 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; JOSELIA VALENTIM – Juíza (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 22ª Sessão Ordinária de 16/09/2002.