ACÓRDÃO Nº 351 DE 11 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1098 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL RIBEIRO LAGOS
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT e PAN)
ADVOGADOS: FERNANDO BORGES DE MORAES e outro
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PV, PRP, PHS)
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros

 

EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda Eleitoral irregular. Veiculação de apoio de candidato majoritário aos candidatos proporcionais. Propaganda Eleitoral Irregular. Inocorrência.

 

Veiculação de apoio explícito do candidato majoritário aos candidatos proporcionais no horário eleitoral, com pedido de votos apenas àqueles não constitui propaganda eleitoral irregular (Resolução TSE nº 20.624/2000).

 

– Agravo conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 11 de setembro de 2002.

 

 

Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; DANIEL RIBERO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; SÍLVIO AMORIM – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 21ª Sessão Extraordinária de 11/09/2002.