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ACÓRDÃO Nº 350 DE 11 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de símbolos da candidatura majoritária na propaganda dos candidatos proporcionais. Propaganda eleitoral irregular. Ocorrência. |
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Conjugando veiculação de símbolo e número da coligação na apresentação dos candidatos proporcionais com o mesmo símbolo e número acrescido do nome e fotografia do candidato majoritário como imagem de fundo nas transmissões da propaganda dos candidatos à eleição proporcional constitui propaganda irregular do primeiro, constituindo violação à norma eleitoral vigente e propaganda eleitoral irregular (Resolução TSE nº 20.988/2002, Art. 26, § 8º). |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 11 de setembro de 2002. |
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Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; DANIEL RIBERO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; SÍLVIO AMORIM – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 21ª Sessão Extraordinária de 11/09/2002. |
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