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ACÓRDÃO Nº 348 DE 10 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito na televisão. Uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado em favor de candidato ao cargo executivo majoritário (Governador). Irregularidade. Art. 26, § 9º, da Resolução nº 20.988/02. Aplicabilidade. |
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O uso indevido de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado, no horário eleitoral gratuito na televisão, por candidato ao cargo majoritário de Governador do Estado, configura-se propaganda eleitoral irregular, devendo sofrer o beneficiário a perda do tempo indevidamente utilizado (art. 26, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 20.988/02). |
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– Preliminar rejeitada, no mérito, Agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Agravo. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 10 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 62ª Sessão Ordinária de 10/09/2002. |
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