ACÓRDÃO Nº 347 DE 10 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1086 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA
AGRAVANTE: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO – CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA
ADVOGADA: MAYRE NÚBIA NEVES DE MELO
AGRAVADO: VALDIR RAUPP DE MATOS – CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA
ADVOGADOS: ROBERTO FRANCO DA SILVA E OUTROS

 

EMENTA – Propaganda. Horário eleitoral gratuito na televisão. Candidato a cargo majoritário. Realização de consulta popular de natureza eleitoral. Irregularidade.

 

Veiculada pelo agravante consulta popular de natureza eleitoral durante o horário eleitoral gratuito, resta configurada propaganda eleitoral irregular, vedada pelo art. 45, I, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.504/97, impondo-se ao candidato beneficiário com sua transmissão a perda do dobro do tempo utilizado para sua veiculação.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 10 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 62ª Sessão Ordinária de 10/09/2002.