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ACÓRDÃO Nº 346 DE 10 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação eleitoral. Propaganda irregular. Horário eleitoral gratuito na televisão. Uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado em favor de candidato ao cargo executivo majoritário (Governador). Configuração de infração ao art. 26, § 9º, da Resolução nº 20.988/02. |
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O uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado, no horário eleitoral gratuito na televisão, por candidato ao cargo majoritário de Governador do Estado, configura propaganda eleitoral irregular, devendo sofrer o seu beneficiário a perda do tempo indevidamente utilizado (art. 26, §§ 8º e 9º da Resolução TSE nº 20.988/02). |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, negar provimento ao Agravo e, de ofício, reduzir o tempo de veiculação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 10 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 62ª Sessão Ordinária de 10/09/2002. |
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