|
ACÓRDÃO Nº 345 DE 10 DE SETEMBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Embargos de Declaração. Provimento de Agravo em Direito de Resposta. Tempo da resposta. Equívoco configurado. Revisão parcial. |
||
|
Constatando-se equívoco no aresto embargado, referente ao tempo concedido para a resposta, reforma-se parcialmente a decisão, fixando-o em um minuto. |
||
|
– Embargos conhecidos e parcialmente providos, nos termos do voto da Relatora. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, provê-los parcialmente. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 10 de setembro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 62ª Sessão Ordinária de 10/09/2002. |
||