ACÓRDÃO Nº 343 DE 09 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1073 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA
AGRAVANTE: SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: ALAN PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

EMENTA – Representação. Propaganda Eleitoral na imprensa escrita. Ausência do nome de partido e de coligação.

 

Admitido pelo agravante que fez publicar propaganda eleitoral na imprensa escrita sem inserir os nomes do partido político e da coligação com os quais concorre no presente pleito, resta caracterizada a irregularidade da propaganda, devendo ser julgada procedente a representação, e não extinta sem exame do mérito à conta de perda do seu objeto, por ter o agravante admitido o equívoco perpetrado.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 09 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 20ª Sessão Extraordinária de 09/09/2002.