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ACÓRDÃO Nº 342 DE 09 DE SETEMBRO DE 2002 |
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]EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda irregular. Horário eleitoral gratuito na televisão. Uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado em favor de candidato ao cargo executivo majoritário (Governador). Configuração. Art. 26, § 9º, da Resolução nº 20.988/02. Aplicabilidade. |
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O uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de deputado, no horário eleitoral gratuito na televisão, por candidato ao cargo majoritário de Governador do Estado, configura-se propaganda eleitoral irregular, devendo sofrer o seu beneficiário a perda do tempo indevidamente utilizado (art. 26, §§ 8º e 9º da Resolução TSE nº 20.988/02). |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 09 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 20ª Sessão Extraordinária de 09/09/2002. |
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