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ACÓRDÃO Nº 341 DE 09 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Não configuração. |
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Inexistindo na entrevista concedida pelo agravado, calúnia, difamação, injúria ou inverdade contra o candidato agravante ou contra pessoa determinada, não há como deferir pedido de direito de resposta. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 09 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 20ª Sessão Extraordinária de 09/09/2002. |
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