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ACÓRDÃO Nº 340 DE 09 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Uso de vinhetas entre um candidato e outro à eleição proporcional. Possibilidade. |
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Não constitui propaganda irregular a utilização de vinhetas com o número ou nome do partido entre a aparição de um e outro candidato à eleição proporcional. |
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– Agravo conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 09 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 20ª Sessão Extraordinária de 09/09/2002. |
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