ACÓRDÃO Nº 339 DE 05 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1057 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA
EMBARGANTE: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT/PAN)
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES e outro
EMBARGADO: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B
ADVOGADA: MARIA EUGÊNIA OLIVEIRA e outros

 

EMENTA – Embargo de Declaração. Não provimento.

 

Não há obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão recorrido.
A sanção prevista no art. 12, II, "d", da Resolução TSE nº 20.951/2001, conquanto restrinja o exercício da propaganda no horário eleitoral gratuito, objetiva restabelecer o equilíbrio necessário do pleito eleitoral mediante compensação do dano causado pelo infrator, bem como inibir o desrespeito à lei eleitoral por coligação, partido ou candidato.

 

– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 05 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 61ª Sessão Ordinária de 05/09/2002.