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ACÓRDÃO Nº 339 DE 05 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Embargo de Declaração. Não provimento. |
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Não há obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão recorrido. |
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– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 61ª Sessão Ordinária de 05/09/2002. |
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