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ACÓRDÃO Nº 336 DE 04 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Matéria. Uso do horário eleitoral gratuito. Crítica jornalística. Ofensa. Candidato. Liberdade de informação e de imprensa. Inexistência. Indeferimento. Agravo. Não provimento. |
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Se a empresa jornalística, analisando o primeiro dia de exibição do horário eleitoral gratuito, sem se valer de palavras ofensivas, difamatórias ou injuriosas a candidato, partido ou coligação, efetuou crítica jornalística acerca do cumprimento da lei eleitoral, inclusive, baseando-se em decisão judicial da Corte Eleitoral, não há falar em direito de resposta. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 04 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 19ª Sessão Extraordinária de 04/09/2002. |
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