ACÓRDÃO Nº 336 DE 04 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1079 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PARTIDO SOCIALISTA DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: JOÃO CLOSS e outros
AGRAVADA: EMPRESA JORNALÍSTICA ESTADÃO LTDA.
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Matéria. Uso do horário eleitoral gratuito. Crítica jornalística. Ofensa. Candidato. Liberdade de informação e de imprensa. Inexistência. Indeferimento. Agravo. Não provimento.

 

Se a empresa jornalística, analisando o primeiro dia de exibição do horário eleitoral gratuito, sem se valer de palavras ofensivas, difamatórias ou injuriosas a candidato, partido ou coligação, efetuou crítica jornalística acerca do cumprimento da lei eleitoral, inclusive, baseando-se em decisão judicial da Corte Eleitoral, não há falar em direito de resposta.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 04 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 19ª Sessão Extraordinária de 04/09/2002.