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ACÓRDÃO Nº 333 DE 03 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Embargos de Declaração. Indeferimento do registro de candidato. Obscuridade ou omissão não comprovadas. Revisão não admitida. |
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Devem ser rejeitados embargos declaratórios quando não comprovada obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco omissão da Corte na apreciação dos pontos questionados no recurso . |
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– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 03 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 60ª Sessão Ordinária de 03/09/2002. |
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