ACÓRDÃO Nº 333 DE 03 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 246 – CLASSE 12
RELATORA: JUÍZA JOSELIA VALENTIM DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO NOBEL AIRES MOURA ADVOGADOS: FERNANDO BORGES DE MORAES e OUTROEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

EMENTA – Embargos de Declaração. Indeferimento do registro de candidato. Obscuridade ou omissão não comprovadas. Revisão não admitida.

 

Devem ser rejeitados embargos declaratórios quando não comprovada obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco omissão da Corte na apreciação dos pontos questionados no recurso.

 

– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento.

 

Decisão publicada em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 03 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 60ª Sessão Ordinária de 03/09/2002.