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ACÓRDÃO Nº 332 DE 03 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Candidato ao Senado Federal. |
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É irregular a propaganda a candidato ao senado federal que não conste o nome dos suplentes. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 03 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 60ª Sessão Ordinária de 03/09/2002. |
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