ACÓRDÃO Nº 330 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1040 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL RIBEIRO LAGOS
AGRAVANTES: AMAURY RIBEIRO DE ARRUDA, NATANAEL JOSÉ DA SILVA e MILENE CRISTINA BENETTI MOTA – CANDIDATO À GOVERNADOR PELA COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS"
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA e outro
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

EMENTA – Agravo em Representação por propaganda eleitoral irregular. Violação a preceito legal cominado. Bem de uso comum em matéria eleitoral. Imposição de multa. Possibilidade. Retirada expontânea da propaganda. Irrelevância para a cominação final.

 

Propaganda eleitoral irregular em muro confinante com empresa de economia mista com predomínio do governo federal constitui violação ao preceito do Artigo 37 da Lei nº 9.504/97, sujeitando os infratores à cominação de multa.
Bem de uso comum, no âmbito do Direito Eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do Direito Civil.
A retirada espontânea da propaganda depois de instaurado o procedimento legal não ilide a conduta.

 

– Preliminar rejeitada, no mérito, agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 02 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBERO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 18ª Sessão Extraordinária de 02/09/2002.