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ACÓRDÃO Nº 330 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação por propaganda eleitoral irregular. Violação a preceito legal cominado. Bem de uso comum em matéria eleitoral. Imposição de multa. Possibilidade. Retirada expontânea da propaganda. Irrelevância para a cominação final. |
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Propaganda eleitoral irregular em muro confinante com empresa de economia mista com predomínio do governo federal constitui violação ao preceito do Artigo 37 da Lei nº 9.504/97, sujeitando os infratores à cominação de multa. |
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– Preliminar rejeitada, no mérito, agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 02 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBERO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 18ª Sessão Extraordinária de 02/09/2002. |
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