ACÓRDÃO Nº 329 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1057 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT/PAN)
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES e outro
AGRAVADO: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
ADVOGADO: MARIA EUGÊNIA OLIVEIRA e outros

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário Eleitoral gratuito. Coligação. Veiculação de mensagem contendo apoio de partido não integrante da coligação. Inverdade. Direito de Resposta. Configuração. Agravo. Improvimento.

 

É defeso à Coligação agravante, durante o horário eleitoral gratuito, fazer uso de legenda do partido agravado, com ou sem apoio deste, quando existe norma vedando esse apoio em razão de pertencerem os partidos envolvidos a coligações distintas nas eleições majoritárias para Presidente da República.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 02 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 18ª Sessão Extraordinária de 02/09/2002.