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ACÓRDÃO Nº 328 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Requisitos atendidos. Concessão da ordem. |
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Concede-se a ordem de habeas corpus quando presentes os requisitos legais exigidos para a liberdade provisória, mediante o arbitramento de fiança. |
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– Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 02 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 166 de 05/09/2002, p. A-33. |
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