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ACÓRDÃO Nº 326 DE 28 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Embargos de Declaração. Obscuridade, contradição ou omissão não comprovadas. Rejeição. |
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Devem ser rejeitados embargos declaratórios quando não comprovada obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco omissão da Corte na apreciação dos pontos questionados no recurso. |
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– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhe provimento. |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 28 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 59ª Sessão Ordinária de 28/08/2002. |
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