ACÓRDÃO Nº 326 DE 28 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 1042 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL RIBEIRO LAGOS
EMBARGANTE: EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTRO
EMBARGADO: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA E CANDIDATO À REELEIÇÃO PELA COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL e PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA

 

EMENTA – Embargos de Declaração. Obscuridade, contradição ou omissão não comprovadas. Rejeição.

 

Devem ser rejeitados embargos declaratórios quando não comprovada obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco omissão da Corte na apreciação dos pontos questionados no recurso.

 

– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Decisão publicada em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 28 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 59ª Sessão Ordinária de 28/08/2002.