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ACÓRDÃO Nº 320 DE 26 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidato. Indeferimento do pedido de registro à unanimidade. Embargos de Declaração. Inexistência de ponto omitido sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal. Improcedência. |
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Inexistindo no acórdão ponto omitido sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal é de se julgar improcedentes os embargos declaratórios opostos . |
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– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhe provimento. |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 26 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 17ª Sessão Extraordinária de 26/08/2002. |
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