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ACÓRDÃO Nº 319 DE 26 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Candidatos de partidos distintos e cargos diferentes. Propaganda impressa. Propaganda eleitoral irregular. Inocorrência. |
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Propaganda eleitoral comum de candidatos por partidos distintos ao Senado da República e Assembléia Estadual, considerada a existência de duas vagas no pleito e um candidato por partido, constitui infidelidade partidária, questão interna corporis dos partidos, não propaganda eleitoral irregular. |
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– Agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 26 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 17ª Sessão Extraordinária de 26/08/2002. |
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