|
ACÓRDÃO Nº 317 DE 26 DE AGOSTO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Sítio da Internet. Jornal Eletrônico. Propaganda eleitoral negativa. Adjetivação. Legitimidade do polo passivo. Configuração. |
||
|
Edição de Jornal Eletrônico pela Internet veiculando notícias e comentários compõe legitimidade passiva em representação por propaganda eleitoral negativa. Divulgação de notícias e comentários em Jornal Eletrônico pela Internet desqualificando moralmente candidato em comentários e adjetivações diretas e indiretas. Propaganda eleitoral negativa configurada. Conduta lesiva ao processo eleitoral. Infração ao art. 45, § 3º da Lei nº 9.504/97. |
||
|
– Preliminar rejeitada, no mérito, agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao agravo. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 26 de agosto de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 17ª Sessão Extraordinária de 26/08/2002. |
||