ACÓRDÃO Nº 316 DE 23 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 1012 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL RIBEIRO LAGOS
AGRAVANTE: ODACIR SOARES RODRIGUES – CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA PELO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
ADVOGADO: FERNANDO MAIA E OUTROS
AGRAVADA: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

EMENTA – Propaganda irregular. Bem particular. Prova da propriedade. Ônus. Aplicação de multa. Conhecimento da propaganda irregular por candidato. Presunção. Cancelamento da Súmula 17 do TSE.

 

A Lei nº 9.504/97, em seu Artigo 37 caput e parágrafo segundo sanciona com multa propaganda irregular tanto em bem público quanto bem particular, ante a ausência de sancionamento específico para o segundo. Aplicação de princípio isonômico.

A lei impõe ao candidato a prova autorização para a propaganda em propriedade privada.

O encargo de orientação do candidato aos seus auxiliares quanto a legalidade da propaganda eleitoral atrai responsabilidade por descumprimento da norma eleitoral, em face do cancelamento da Súmula 17 do TSE. Lei nº 9.504/97, Art. 37, caput e § 2º.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002.