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ACÓRDÃO Nº 316 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Propaganda irregular. Bem particular. Prova da propriedade. Ônus. Aplicação de multa. Conhecimento da propaganda irregular por candidato. Presunção. Cancelamento da Súmula 17 do TSE. |
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A Lei nº 9.504/97, em seu Artigo 37 caput e parágrafo segundo sanciona com multa propaganda irregular tanto em bem público quanto bem particular, ante a ausência de sancionamento específico para o segundo. Aplicação de princípio isonômico. A lei impõe ao candidato a prova autorização para a propaganda em propriedade privada. O encargo de orientação do candidato aos seus auxiliares quanto a legalidade da propaganda eleitoral atrai responsabilidade por descumprimento da norma eleitoral, em face do cancelamento da Súmula 17 do TSE. Lei nº 9.504/97, Art. 37, caput e § 2º. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
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