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ACÓRDÃO Nº 315 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de resposta. Publicação de matéria jornalística. Propósito eleitoral evidenciado. Competência da Justiça Eleitoral. Afirmação sabidamente inverídica. Direito de resposta configurado. |
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A competência da Justiça Eleitoral na divulgação de notícia envolvendo governador candidato à reeleição se estabelece pelo interesse eleitoral imediato buscado. |
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– Preliminares rejeitadas, agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
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