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ACÓRDÃO Nº 311 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Estadual. Antecedentes criminais. Art. 14, § 9º, CF. Moralidade e vida pregressa. Indeferimento. |
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Constatando-se dos autos que os antecedentes do requerente não são recomendáveis, por violação do princípio da moralidade na administração pública, indefere-se o pedido de registro de candidatura. Exegese do § 9º, do art. 14, da Constituição da República. |
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– Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
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