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ACÓRDÃO Nº 310 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidatura tempestivamente formulado. Observância de todos os requisitos legais. Deferimento. |
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Defere-se o registro de candidatura ao pleito eleitoral de 2002 quando o pré-candidato atende os requisitos indispensáveis. |
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– Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro dos candidatos em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
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