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ACÓRDÃO Nº 308 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidatos. Senador da República e 1º Suplente. Ausência de impugnação. Requisitos atendidos.Deferem-se os pedidos de registro de candidatos quando, inexistindo registro de impugnação, foram satisfeitos os requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
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2ª Suplente de Senador. Documentação irregular. Indeferimento. |
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Candidato com registro indeferido. Substituição. |
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– Deferidos o registro do candidato a Senador e da 1ª Suplente, indeferido o registro da 2ª Suplente, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, deferir o registro do candidato a Senador e da 1ª Suplente, indeferir o registro da 2ª Suplente, facultando ao partido o prazo de 10 (dez) dias, a contar desta data, para efetuar a substituição da candidata indeferida. |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
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