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ACÓRDÃO Nº 305 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidato. Impugnação. Condenação criminal. Instância recursal. Inexistência de efeito suspensivo. Inelegibilidade. Princípios da reserva legal e irretroatividade. Não incidência. |
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O registro de condenação condenação criminal, objeto de recurso desprovido de efeito suspensivo, impõe a declaração da inelegibilidade do impugnado. |
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– Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro de candidatura do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
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