ACÓRDÃO Nº 303 DE 23 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 209 – CLASSE 12
RELATOR: Juíza JOSELIA VALENTIM DA SILVA
INTERESSADO: IRANDIR OLIVEIRA SOUZA – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELA COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PMDB, PSDC, PV, PRP e PHS)
REPRESENTANTE: WILSON CARDO

 

EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Federal. Impugnação. Antecedentes criminais. Ausência de trânsito em julgado. Documentação regular.

 

Para a decretação da inelegibilidade advinda do registro de maus antecedentes exige-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Encontrando-se regular a documentação exigida, defere-se registro de candidatura do requerente.

 

– Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto da Relatora.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Juízes Marialva Henriques Daldegan Bueno e Antonio Feliciano Poli, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro do candidato em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Irandir Oliveira Souza

3111

Irandir

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza (voto vencido); ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002.