|
ACÓRDÃO Nº 300 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||
|
EMENTA – Registro de candidatura. Inúmeras rejeições de contas. Ações, através de petições padronizadas, sem fundamentar as razões para desconstituir decisões do TCE. Manobra para fugir à inelegibilidade. Indeferimento do pedido de registro. |
||||||
|
O candidato que teve vinte e quatro contas rejeitadas pelo órgão fiscalizador, algumas com irregularidades insanáveis, bem como que ingressou com as referidas ações através de petições padronizadas, sem fundamentar as razões para desconstituir cada acórdão, na mesma data do pedido de registro, demonstrando manobra para fugir à inelegibilidade, deve ter indeferido o pedido de registro de sua candidatura . |
||||||
|
– Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto do Relator. |
||||||
|
– Unânime. |
||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
||||||
|
||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||
|
Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||
|
- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
||||||