ACÓRDÃO Nº 299 DE 23 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 565 – CLASSE 12
RELATORA: Juíza JOSELIA VALENTIM DA SILVA
INTERESSADOS: FRANCISCO LUIZ SARTORI, MOHAMAD ALI HIJAZI e ODETE LENIR SARTORI – CANDIDATOS AOS CARGOS DE SENADOR DA REPÚBLICA E SUPLENTES PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANÇA GUEDES

 

EMENTA – Registro de candidato. Senador da República e Suplentes. Impugnação. Irregularidade sanada. Improcedência. Deferimento dos registros.

 

Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Senador da República e Suplentes quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

– Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para os cargos de Senador da República e Suplentes, dos candidatos em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Francisco Luiz Sartori

452

Chico Sartori

Suplentes:

Mohamad Ali Hijazi

1º Suplente

Odete Lenir Sartori

2ª Suplente

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002.