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ACÓRDÃO Nº 299 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidato. Senador da República e Suplentes. Impugnação. Irregularidade sanada. Improcedência. Deferimento dos registros. |
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Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Senador da República e Suplentes quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
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– Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para os cargos de Senador da República e Suplentes, dos candidatos em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
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