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ACÓRDÃO Nº 294 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidato. Deputado Federal. Impugnação. Desincompatibilização. Atendimento. Improcedência. Diligência. Condenação criminal. Registro indeferimento. |
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Julga-se improcedente a impugnação quando comprovada a desincompatibilização do impugnado no prazo legal. Verificada a suspensão dos direitos políticos do candidato, indefere-se o pedido de registro. |
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– Impugnação julgada improcedente com relação à desincompatibilização. Registro indeferido. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação com relação à desincompatibilização e, por maioria, vencida a Relatora e o Juiz Antonio Feliciano Poli, constatada a suspensão dos direitos políticos, indeferir o registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora para o acórdão; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora (vencida em parte); ANTONIO FELICIANO POLI – (voto vencido); FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
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